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TST não admite cópia digitalizada de procuração em processo

28-Abril-2011 - Fonte: TST

O Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro, não conseguiu reverter a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) que não conheceu de seus embargos declaratórios por vício de representação. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do tribunal paulista, por entender que a cópia de procuração digitalizada, sem declaração de autenticidade, não atende ao contexto jurídico pertinente à validade dos atos processuais.

Em ação judicial trabalhista travada com ex-funcionários, o Serpro ajuizou embargos declaratórios a fim de sanar omissão na decisão que lhe foi desfavorável. O advogado da empresa subscritor dos embargos, no entanto, juntou aos autos instrumento de procuração em cópia digitalizada, e seu recurso não foi aceito pelo TRT.

Insatisfeito com a decisão, o Serpro recorreu ao TST, mas não obteve êxito. A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, destacou em seu voto que não é válido documento digitalizado de uma cópia. Na verdade, a parte deveria ter digitalizado o documento original.

Em complemento à decisão, a ministra informou, ainda, que a assinatura digital do advogado “é personalíssima, não tendo o alcance de firmar cópia de documento complexo, que envolve assinatura terceira pessoa, no caso dos autos, o Executado (outorgante)”.

Segundo a ministra Calsing, não houve violação direta da Constituição, pois não configurado o cerceamento de defesa apontado pelo advogado. Ela ressaltou que o advogado não juntou declaração de autenticidade da peça processual, como deveria. RR – 69700-57.1996.5.02.0023.

Comentário da notícia – Alexandre Atheniense: Ainda causa muita confusão a situação de validade jurídica de documentos digitais. Esta decisão do TST foi acertada. Quando um documento é digitalizado a partir de uma cópia reprográfica, ele jamais pode ser considerado como válido, pois não atende aos requisitos estabelecidos no Art. 10° da Medida Provisória 2.200/01. Um documento para ser gerado em formato digital é tido como original desde que tenha utilização de certificados digitais com uso de criptografia assimétrica (da ICP Brasil ou não). No voto inclusive há um erro nesse aspecto, pois menciona-se “…só decorre da infra estrutura de chaves públicas da ICP Brasil”. Não. Pode ser que tenha outros tipos de certificados utilizados também. Se a procuração fosse gerada em formato digital e assinada digitalmente (com certificação digital) ela seria considerada como válida, o que não ocorreu nessa ação do TST. Tentaram fazer a regularidade da representação apenas digitalizando uma cópia xerox de uma procuração, tornando-se um documento apócrifo

 

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