Quem tem a partir de 11 empregados e órgãos da Administração Pública devem transmitir a declaração com o uso do Certificado Digital no padrão da ICP-Brasil, também conhecido como Identidade Digital
Foi publicada a portaria do ministério do Trabalho com as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) de 2015. O prazo de entrega da Rais começa em 19 de janeiro e termina em 18 de março de 2016.
Estão obrigados a declarar a Rais: empregadores urbanos e rurais; filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior; autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base; órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais; e ainda condomínios, sociedades civis, cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base precisa entregar a Rais negativa - preenchendo apenas os dados a ele pertinentes. O Microempreendedor Individual (MEI) continua dispensado da apresentação da Rais negativa.
Como fazer a declaração
As declarações deverão ser feitas pela internet por meio do programa gerador de arquivos da Rais (GDRAIS2015), que poderá ser obtido no site da Rais ou do MTE.
Todos os estabelecimentos que possuem 11 ou mais vínculos empregatícios deverão transmitir a declaração utilizando um certificado digital válido padrão ICP Brasil. O certificado digital utilizado pode ser o da pessoa jurídica ou da pessoa responsável pela entrega da declaração, que pode ser um CPF ou um CNPJ.
A exigência da certificação digital não se aplica para a transmissão da Rais negativa e para estabelecimentos que possuem menos de 11 vínculos empregatícios.
A entrega da declaração é obrigatória e o atraso na entrega está sujeito a multa conforme previsto no ART. 25 da Lei nº 7.998, de 11/01/1990.
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