Com o progresso tecnológico da informática o documento em papel é visto como algo menos hábil e dispendioso. Essa evolução tecnológica é marcada pela quebra de paradigmas. O mercado financeiro busca maiores lucros e menores despesas, diminuindo o uso de documentos físicos, em papel, para a realização de negócios jurídicos de forma eletrônica.
Mas, de nada adianta o desenvolvimento da tecnologia da informação, objetivando o aprimoramento do comércio eletrônico, se juridicamente não for salvaguardo o objeto das relações advindas desse avanço.
A problemática da substituição do papel é mais cultural do que jurídica. O Código Civil prevê a formalização de contratos orais (art. 656) e indica que a manifestação de vontade pode ser expressa por qualquer meio, senão quando a lei expressamente exigir forma especial (art. 107).
A segurança da assinatura digital e da certificação eletrônica possibilita realizar, pela via eletrônica, os mais variados atos jurídicos
O desafio é encontrar caminhos que possibilitem dar materialidade aos documentos eletrônicos, entendidos como a representação de um fato, concretizada por meio de um computador e armazenado em formato específico (bits e bytes), capaz de ser traduzido mediante o uso de programa (software) apropriado.
Para que o documento eletrônico seja considerado juridicamente válido, é imprescindível que se possa identificar o autor, a localização e a data da sua autoria; que haja segurança quanto à integralidade dos dados criados, de forma que inviabilize alteração; e que esse sistema seja regulamentado pelo Estado.
Importante destacar que a capacidade do agente e o objeto lícito também compõem os requisitos de validade da contratação eletrônica.
Assim, os contratos eletrônicos realizados por meio da internet devem possuir preferencialmente alguns requisitos, além daqueles previstos em lei, para serem válidos ou para que eles possam ser usados como prova, que são: a certificação eletrônica, a assinatura digital e a autenticação eletrônica, para manter a autenticidade e integridade do documento, conforme o meio que foi utilizado para a sua realização.
Insta ressaltar que a MP 2.200-2/2001, ao criar a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, instituiu o Comitê Gestor e uma rede de autoridades certificadoras subordinadas a ela, que mantêm os registros dos usuários e atestam a ligação entre as chaves privadas utilizadas nas assinaturas dos documentos e as pessoas que nelas apontam como emitentes das mensagens, garantindo a inalterabilidade dos seus conteúdos.
Dessa forma, este mecanismo de segurança, permite a realização de negociações no meio eletrônico com a confiabilidade de que as informações transmitidas estão seguras. Estes instrumentos eletrônicos possibilitam que se assinem contratos e sejam praticados atos processuais eletrônicos autorizados pela Lei nº 11.419, de 2006. Referida lei confirma a aceitação e validade jurídica da assinatura digital, em seu art. 2º, bem como o Código de Processo Civil, em seus arts. 154, § 2º, e 164, parágrafo único.
A segurança da assinatura digital e da certificação eletrônica possibilita a realização, pela via eletrônica, dos mais variados atos jurídicos: contratos, operações bancárias, a prática de atos processuais, entre outros; podendo se pensar também em emissão de títulos de crédito.
Vale enfatizar que o art. 11 da Lei 11.419/2006, torna o documento eletrônico expressamente admissível como meio de prova e o Código Civil, no que tange aos meios admissíveis de prova (art. 212, II, c/c art. 225), refere-se expressamente aos chamados "documentos eletrônicos".
Uma vez satisfeitos os requisitos legalmente previstos para a validade de um determinado ato, este deve ser considerado válido, ainda que praticado sob uma forma não prevista em lei, desde que, por esta não seja vedada. Importante reforçar que este critério de validade encontra-se positivado em nosso ordenamento jurídico, em especial nos artigos 154, 244 e 332 do Código de Processo Civil.
Portanto, os documentos formalizados eletronicamente, com o uso de assinatura digital no âmbito do ICP Brasil, deverão ser aceitos pelo Judiciário, diante da presunção de veracidade atribuída pela MP 2.200-2/2001.
Rosemeire Meris Baird Ferraz é advogada em São Paulo e pós-graduanda em direito processual civil pela PUC-SP.
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
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