Vetos a artigos do PLC 11/2007 impedem o descarte de documentos digitalizados
Julho-2012 - Por: Waldemar Felippe - QualiSoft InformáticaO projeto de lei 11/2007, aprovado pelo congresso em 12/06/2012, que regulamenta a digitalização e o armazenamento em meio eletrônico de documentos públicos e privados, foi sancionado pela presidente Dilma Rousseff na forma da LEI Nº 12.682, DE 9 DE JULHO DE 2012.
De acordo com o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 11/2007, o documento digital e sua reprodução teriam “o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito”. A proposta também garantia aos documentos digitalizados o mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados.
Ao sancionar a lei a presidente Dilma Rousseff vetou a equiparação, para fins probatórios, dos documentos digitalizados aos seus originais. Dilma sancionou o projeto, mas, infelizmente, rejeitou todos os artigos que garantiam o mesmo efeito jurídico aos documentos digitalizados, impedindo que os documentos físicos originais fossem descartados depois de digitalizados. Desta forma, eles deverão ser preservados mesmo depois de digitalizados. É realmente um grande retrocesso em relação ao previsto no PLC.
Com os vetos, a lei apenas exige que o processo de digitalização empregue certificado digital emitido de acordo com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e que empresas privadas e órgãos públicos adotem sistema de indexação e proteção para garantir a segurança e permitir a conferência da regularidade dos documentos.
Mesmo assim, a lei aprovada é um avanço em relação ao cenário anterior. Com a nova lei a formalização de processos públicos e privados poderá ocorrer de forma integral em meio eletrônico, bastando que os arquivos digitais estejam assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil. Exemplificando, um corretor de seguros poderá assinar uma proposta em papel, solicitar a assinatura do cliente, digitalizá-la, assiná-la digitalmente com o seu certificado digital e enviá-la para a Seguradora. Este documento eletrônico, assinado digitalmente, valerá como documento suficiente para a emissão da apólice. Porém, o documento original, em papel, deverá ser preservado. No âmbito da justiça, com a lei em vigor, um juiz poderá oficiar eletronicamente uma empresa privada ou concessionária que responderá também de forma eletrônica, sem necessidade do documento físico, tornando a Justiça mais rápida.
Vale ressaltar que, conforme previsto no Parágrafo único do Art. 3º, os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados. Também deverá ser respeitado o previsto no Art. 4o: que estabelece que as empresas devam armazenar e adotar sistema de indexação que possibilite a sua precisa localização, permitindo a posterior conferência da regularidade das etapas do processo adotado, inclusive da assinatura digital.
Na iniciativa privada, portais como o PNDE – Portal Nacional do Documento Eletrônico (www.documentoeletronico.com.br) já garantem e implementam todas as funcionalidades previstas na lei.
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