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Certificação Digital - A validade e aplicabilidade do e-CNPJ na Assinatura Digital de Documentos Eletrônicos

Fevereiro-2006 - Por: Waldemar Felippe - Diretor da QualiSoft Informática

Um certificado digital é um arquivo eletrônico contendo dados de identificação da pessoa ou instituição que deseja, por meio deste, comprovar, perante terceiros, a sua própria identidade. Serve igualmente para conferir a identidade de terceiros. Pode-se compará-lo a uma espécie de carteira de identidade eletrônica. Quando realizamos transações, de forma presencial, muitas vezes nos é solicitada uma identificação que comprove efetivamente nossa identidade. Na internet, como as transações são feitas de forma eletrônica, o Certificado Digital surge como forma de garantir a identidade das partes envolvidas.

A utilização da Certificação Digital nas transações eletrônicas garante :

• Privacidade

É a garantia de que as informações trocadas nas transações eletrônicas não serão lidas por terceiros.

• Integridade

É a garantia de que as informações trocadas nas transações eletrônicas não foram alteradas desde que foram assinadas

• Autenticidade

É a garantia de identidade da origem e destino da transação.

• Assinatura Digital

É um tipo de assinatura eletrônica baseada em métodos criptográficos que é gerada a partir de um conjunto de regras e que atribui ao documento a possibilidade de aferir, com segurança, sua integridade (garantia de que não foi alterado) e a identificação do autor (origem) do documento eletrônico.

• Não Repúdio

É a garantia de que somente o titular do Certificado Digital poderia ter realizado determinada transação, impedindo que os integrantes de uma transação venham a contestar ou negar uma transação após sua realização.

A MP 2.200-2, de 24/08/2001, garante a validade jurídica aos documentos assinados eletronicamente através de Certificados Digitais emitidos pelas Autoridades Certificadoras no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - dando à assinatura digital a mesma eficácia probatória da assinatura de punho.

Valendo-se das garantias legais e tecnológicas da utilização dos Certificados Digitais, a Secretaria da Receita Federal (SRF) criou o e-CPF e e-CNPJ que são documentos eletrônicos de identidade emitidos por Autoridade Certificadora credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil – AC Raiz e habilitada pela Autoridade Certificadora da SRF (AC-SRF), que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos e dados que trafegam numa rede de comunicação, assim como assegura a privacidade e a inviolabilidade destes.

Estas iniciativas, tanto do governo federal ao criar a ICP-Brasil, quando da SRF ao criar o e-CPF e o e-CNPJ, têm por objetivo permitir que transações assinadas digitalmente tenham o mesmo valor que suas equivalentes realizadas pelos meios convencionais, não eletrônicos, ou seja, assegurar que podemos confiar que:

• O portador de um determinado certificado digital é, de fato, a pessoa física ou jurídica ali representada

• Uma transação eletrônica assinada digitalmente por esse certificado digital será reconhecida legalmente;

• Os documentos enviados não foram adulterados em trânsito e são da inteiramente responsabilidade legal do seu emitente

Se por um lado temos todas estas garantias, de outro lado, a criação do e-CNPJ acabou gerando novos problemas, que precisam ser adequadamente resolvidos de modo a viabilizar sua utilização na prática quotidiana do mundo digital. Estes problemas são decorrentes da natureza pessoal e individual do Certificado Digital.

Tanto o e-CNPJ quanto o e-CPF são documentos pessoais e intransferíveis. O e-CPF, assim como o tradicional CPF, é um exclusivo para pessoas físicas. Já o e-CNPJ, assim como seu equivalente CNPJ, é um documento de identificação de pessoas jurídicas. Adicionalmente, o e-CNPJ incorpora informações do representante legal (pessoa física) da empresa junto à SRF.

Quando falamos de assinar atos, independente da forma e da natureza, estes devem ser sempre realizados pela pessoa física competente. Se o ato é praticado por uma pessoa física, este deve ser assinado pela própria pessoa física ou por procurador legalmente constituído por esta para, em seu nome, praticar tal ato. Se o ato é praticado por uma pessoa jurídica, este deve ser assinado pelo representante legal da pessoal jurídica e que tenha poderes para tal.

O e-CNPJ nada mais é que um documento pertencente à uma pessoa jurídica que, adicionalmente, identifica o representante legal da empresa junto à SRF (representante tributário). Este represente tributário foi eleito pela empresa, através de seus representantes legalmente constituídos, para representá-la junto à SRF. A utilização da chave privada da Empresa, por parte do representante tributário significará uma representação autorizada pela Empresa, que responderá integralmente por estes atos, especialmente pelos atos realizados no relacionamento com a Secretaria da Receita Federal (SRF). Não é possível a geração de um e-CNPJ sem um representante legal ou com um representante legal que não tenha sido previamente atribuído pela empresa à SRF.

Em um empresa, operações e consultas realizadas junto à SRF e outros órgãos governamentais são normalmente realizadas através de escritórios de contabilidade e advocacia terceirizados. Quando falamos de operações bancárias ou comercio eletrônico, estas operações são realizadas pelos departamentos financeiro e compras respectivamente. Isto significa dizer que, o fato de uma pessoa possuir um certificado digital, mesmo que emitido por uma Autoridade Certificadora subordinada à AC-Raiz da ICP-Brasil, como é a Autoridade Certificadora da SRF, não significa que esta possa praticar quaisquer atos em nome de terceiros (pessoa jurídica).

Portanto, no nosso entendimento, a utilização do e-CNPJ só faz sentido e só deve ser aceita para a prática de atos eletrônicos, em nome da empresa, junto à SRF. O fato de uma pessoa ser representante de uma empresa junto à SRF não confere ao seu portador o poder de representar esta empresa para todos os fins legais. Afinal, quem, em sã consciência, concederia a um empregado ou contador um cartão de crédito corporativo com fundos ilimitados ? Por outro lado, não parece prático esperar que o presidente ou diretores de uma empresa de grande porte realizem eles mesmos as transações quotidianas para as quais a Certificação Digital foi projetada.

Felizmente, a própria SRF, conhecedora das práticas do mercado, criou em seu site na internet a possibilidade do subsestabelecimento do procurador eletrônico. A chamada Procuração Eletrônica nos fornece os meios para a solução prática de tais problemas. Trata-se de um meio eletrônico pelo qual o responsável pelo certificado da empresa, pode prover acesso a um terceiro (Pessoa física ou Jurídica) para realização de seu relacionamento através do “Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Receita 222” sem a necessidade do uso do certificado da empresa. Para tanto, basta que o representante tributário da empresa acesse o site da Receita 222 e outorgue poderes de representação a terceiros. Estes terceiros, chamados de procuradores eletrônicos, deverão possuir um certificado digital, A1 ou A3, podendo ser e-CPF (Pessoa Física) ou (e-CNPJ) Pessoa Jurídica.

 

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